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MANIFESTO SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA GAÚCHA

06/10/25 às 17:31, Atualizado em 06/10/25 às 17:33

Nos eventos climáticos e ambientais ocorridos em 2024, no Estado do Rio Grande do Sul, conforme dados do IPEA 2024 estima-se que 418 municípios ficaram em estado de calamidade ou emergência, atingindo 876,2 mil pessoas (8,8 da população) e 420,1 mil domicílios (8,8 domicílios). Entre as medidas adotadas para responder aos impactos dessa realidade para o Estado, o Governo Federal através da Lei Federal complementar nº 206/202, congelou o pagamento da dívida do Governo do Estado com a União pelo prazo de 36 meses somando um montante de 11,7 bilhões de reais, desde que respeitada a supervisão dos órgãos competentes.

Com estes recursos e tantos outros oriundos de doações, incentivos, o Governo Estadual criou o Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS) e vem destinando o valor deste fundo às ações e projetos ligados ao Plano Rio Grande (PGR) que tem como objetivo a reconstrução do Estado e o enfrentamento das desigualdades sociais, que tiveram um salto após as enchentes. A Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES/RS), através do Departamento de Inclusão Produtiva e de Projetos Especiais (DIPE) lançou iniciativas, destacando-se o “Programa de Enfrentamento à Pobreza e as Vulnerabilidades Sociais: Programa Família Gaúcha – PFG, apresentado em rede virtual (páginas do governo) em 15 de agosto de 2025.

O Programa prevê uma renda mensal de R$200,00 (duzentos reais) às famílias vulneráveis atingidas pelos eventos climáticos, enchentes e deslizamentos que ocorreram no ano de 2024, bem como destina recurso diretamente para Organizações da Sociedade Civil (OSC’S) ligadas ao Departamento (DIPE). O Programa lançado não seguiu os protocolos necessários e previstos em Lei sobre o controle social e o papel dos Conselhos da política de Assistência Social e participação popular, embora preveja ações que conflitam, atravessam e descaracterizam o Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) e outras políticas sociais públicas. Pulverizando esforços e recursos que deveriam ter confluência com serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais já instituídos. Impõe às famílias metodologias e exigências que ferem princípios éticos e técnicos a serem respeitados no atendimento social com famílias.

Outro ponto relevante é a cobertura do programa, que atenderá 10.048 famílias. Porém o projeto cita que, hoje, existem 610 mil famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, ou seja, o projeto só atendera à 1,6% da população nessas condições. Além disso “estima-se que ao menos 9,7% da população (310,4 mil pessoas) e 9,7% das famílias (138,8 mil famílias) que se encontravam em situação de vulnerabilidade socioeconômica antes das enchentes foram atingidas”. (IPEA2024).

Portanto, o Programa representa uma resposta muito diminuta, com baixa cobertura frente a abrangência e realidade social da condição de pobreza efetiva no Estado. Diante dessas premissas iniciais a Frente Gaúcha em Defesa do SUAS e da Seguridade Social, reconhecendo como importante as iniciativas de acesso à renda e ampliação da cobertura MANIFESTO SOBRE O PROGRAMA FAMÍLIA GAÚCHA socioassistencial às famílias em situação de vulnerabilidade, apresenta a seguir um conjunto de questões preocupantes com relação ao Programa Família Gaúcha:

Desrespeito às Instâncias de Pactuação e de Controle Social no SUAS
Considerando que o Programa incide sobre as seguranças afiançadas pelo SUAS, entende-se que, necessariamente, ele deveria ser pactuado e aprovado nas Instâncias pertinentes ao
SUAS, tais como a Comissão Intergestora Bipartite/CIB-RS e o Conselho Estadual de Assistência Social/CEAS/RS.

Desconsiderando as obrigatoriedades previstas na Lei Federal nº 8742/1993 (LOAS) e na Lei Estadual nº 16.006/2023 que tratam da organização e da execução de programas e projetos
no âmbito da Política de Assistência Social, o Programa Família Gaúcha deveria ser analisado tanto pelo Departamento de Assistência Social/DAS da SEDES/RS por sua interface, quanto
avaliado e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social CEAS/RS. Por solicitação do CEAS/RS foi apresentado para conhecimento, mas sem a devida análise e aprovação.

Destaca-se que o programa fere os compromissos assumidos pela atual gestão Estadual nos Art.4º, inciso VIII, Art.5º, inciso VII, Art. 6º e Art. 28, da Lei Estadual nº16.006/2023,
que vai pautar, respectivamente, a necessidade de divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e iniciativas do governo e de seus critérios, da participação popular e do
controle social, da organização das ações como sistema participativo e descentralizado; e do papel da complementação do Estado no custeio dos benefícios eventuais. Os benefícios
eventuais estão instituídos na LOAS – Art. 22 compreendido como: provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Estabelece também competências do Estado, conforme
Art.14 na previsão de recursos destinados aos benefícios eventuais, com critérios e prazos definidos conforme aprovado nos Conselhos de Assistência Social.

Cabe ressaltar que a Lei ordinária Nº 16.134/2024 que cria o fundo FUNRIGS em seu Art.05, Parágrafo Único, prevê a possibilidade dos recursos serem repassados para outros fundos Estaduais e Municipais, deste modo, a SEDES optou não repassar ao Fundo Estadual de Assistência social/FEAS/RS, utilizando de outros modos operantes para financiar o novo Programa, mas se utilizando da estrutura do SUAS. Além disso, como o Programa apresenta ações locais no âmbito municipal, a Frente Gaúcha em Defesa do SUAS e da Seguridade Social entende que os municípios ao aderirem ao Programa, tal aprovação deve ser apreciada junto aos Conselhos Municipais de Assistência Social, bem como pelas Entidades da Sociedade Civil executoras, devidamente inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social.

Transparência, Publicidade e Pulverização no Financiamento
O Programa Família Gaúcha é financiado pelo FUNRIGS – Fundo de Reconstrução do Rio Grande do Sul, este destinado às pessoas e às famílias que tiveram perdas no período dos
desmoronamentos e enchentes no Estado. Assim questionamos se os recursos previstos no FUNRIGS teriam como objeto as ações previstas no referido Programa? Além disso, como ele se destina por 22 meses, como ficará o seu financiamento, após este prazo? Cabe ressaltar que, no próximo ano, acontecerão eleições estaduais, inclusive para governador. Ao estar em funcionamento portanto neste período destacamos a preocupação com o potencial uso eleitoral do programa, o que entendemos que deva ser monitorado pelos órgãos competentes.

Ao mesmo tempo, a frente gaúcha preocupa-se com as garantias da continuidade do programa, em especial, como ficará as famílias que conforme a metodologia dos programas,
não superarem as metas propostas? Além disso, destacamos que o Programa apresenta poucas informações quanto ao seu custeio. O Programa não publiciza o orçamento previsto, os custos previstos à Organização Social, aos veículos disponibilizados aos municípios (devidamente adesivados), a contratação dos Agentes de Desenvolvimento Familiar, as ações de gestão/administrativas do programa, entre outros, sendo este quesito fundamental para dar transparência e publicidade, que regem os princípios da administração pública.

Outro aspecto preocupante seria a pulverização das ações, e portando dos recursos disponibilizados, em especial às OSC, que conforme publicizado será o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola do Rio Grande do Sul, na medida em que não se apresenta articulado a outras intervenções e serviços que já vem sendo efetivados no âmbito dos municípios, nos serviços socioassistenciais já existentes que, desde 2024, já tem vínculos efetivos com as famílias atingidas nos períodos das enchentes e desmoronamentos daquele ano. Outras dúvidas relacionam-se ao papel da OSC (CIEE) e quais suas intervenções junto as equipes de referência junto aos CRAS e aos ADF? A OSC possui capacidade técnica, operacional e administrativa para atuar em todos os municípios contemplados? Também ressaltamos que o formato escolhido para o fechamento da parceria público privada entre a SEDES e a OSC, não está em conformidade com a Lei 13.019/2014 que estabelece o marco regulatório das organizações da sociedade civil (MROSC). Em seus Art.2 e Art. 24 (chamamento público das entidades), o Art. 26 do Edital com informações precisas das etapas, o Art.27 das propostas das OSC, o Art.28 da Divulgação de resultados, o Art.32 sobre justificativa do não chamamento público, como também descumpre os Art., Art.35, Art.36, Art.40, Art.41,Art. 42, Art.50 e os demais artigos em diante.

Interface e Relação com o Sistema Único de Assistência Social/SUAS
O Programa Família Gaúcha apresenta atravessamento e paralelismo com algumas competências de outros serviços e programas da Assistência Social, tais como: o próprio Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias/PAIF que atende as famílias do Programa Bolsa Família/PBF. Ao prever o acesso à renda de famílias em vulnerabilidade de R$ 200,00 (duzentos reais) e Acompanhamento Familiar destaca o referenciamento das famílias e das equipes nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS. Conforme a LOAS – que institui o SUAS – Sistema Único de Assistência Social estabelece no Art. 6º C § 1 o CRAS como “unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias”.

Institui também o PAIF no Art. 24-A. como “Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços
socioassistenciais de prestação continuada, nos CRAS, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária”. No entanto, o Programa Família Gaúcha desconhece ou desconsidera o SUAS, se sobrepõe a ações já existentes no âmbito dos municípios e territórios, sobrecarrega tarefas às equipes de CRAS, acarretando certo paralelismo, pulverização e fragmentação de
ações. Utiliza os dados do Cadastro Único, elegendo às famílias vulneráveis com base no Índice de Vulnerabilidade da Família (IVF/RS), mas não estabelece articulação consistente e complementar aos demais serviços e programas socioassistenciais. No SUAS, “os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos,
tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais”. (Art.24, Lei n°8.742/93). Ressalta-se que estes devem ser definidos e aprovados nos conselhos e serem regidos pelos princípios e objetivos da LOAS.

Outro dispositivo constituído no SUAS é o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades e Emergências previstas na Resolução CNAS n 100/2009, conforme já apresentado anteriormente, acredita-se que a renda familiar disponibilizada pelo Programa Família Gaúcha e os recursos destinados para a sua operacionalização, poderiam ser repassados como benefício eventual ou cofinanciar os serviços socioassistenciais previstos nas legislações e orientações vigentes por meio do Fundo Estadual de Assistência Social/FEAS aos Fundos Municipais.

Metodologia do Programa Família Gaúcha
Além do paralelismo e pulverizações de ações, já explicitadas a Frente Gaúcha sinaliza preocupação com relação a metodologia adotada no programa. O programa institui cargo ou profissão Agente de Desenvolvimento da Família – ADF que não é previsto na NOBRH/SUAS. Impõe a este profissional, o Agente de Desenvolvimento Familiar, que é um trabalhador de nível médio o acompanhamento de metas a serem alcançadas pelas famílias utilizando uma metodologia de “tabuleiro”. Preocupa-se com a capacitação desses trabalhadores e com a simplificação/desqualificação/precarização de uma competência técnica tão importante para as políticas sociais e em particular para Assistência Social que é o Acompanhamento Social de famílias.

Como já citamos, as famílias receberão R$ 200,00 (duzentos reais) mais R$ 50,00 (cinquenta reais mensais) para uma criança na primeira infância de 0 a 6 (zero a seis) anos e terão um
prazo de 22 meses para o alcance das metas e critérios de avaliação que medirão a superação das vulnerabilidades tais como: a autonomia de renda, a inserção na educação, a inclusão produtiva, o acesso a banheiros e saneamento básico, entre outros. Metas complexas e estruturais, que não dependem da família e sim de um contexto social e econômico do município. Questiona-se se outras ações desenvolvidas pelo Estado poderão contribuir para a efetivação dessas metas. Ou estão sendo previstas e articuladas através dos órgãos públicos municipais ou pela OSC responsável pela execução do projeto. Que respostas imediatas se terá diante das demandas das famílias?

Embora a Frente Gaúcha reconheça a importância do acesso à renda de famílias vulneráveis, sinaliza-se a preocupação com paralelismo que suscita multiplicidade de intervenções numa mesma família; o desrespeito e desconhecimento do trabalho técnico e profissionalizado na abordagem e no acompanhamento às famílias vulneráveis; a metodologia de acompanhamento e monitoramento das metas no formato de “tabuleiro”, além de ser constrangedora, desqualificada, infantiliza as famílias e tem caráter fiscalizatório, incompatíveis com as orientações técnicas previstos no SUAS e mesmos no conjunto das políticas sociais, bem como nos códigos de ética profissional. Questiona-se o lugar do Agente de Desenvolvimento Familiar, função criada sem qualquer aprofundamento e fundamento legal, visto que este cargo não existe na Classificação Brasileira de Ocupações e atribui funções complexas, técnicas e atribuições de equipes
profissionais. Além disso, a atribuição de realizar o “diagnóstico participativo” apresenta atravessamentos concretos com as atribuições privativas do Assistente Social que é a avaliação socioeconômica ou estudos socioeconômicos, como também de participar na produção do Plano de Autonomia da Família (PAF) junto a equipe de referência dos CRAS. Conforme a Lei nº 8.662/1993 de Regulamentação da profissão do Assistente Social estabelece, no ART.3º – “A designação profissional de Assistente Social é privativa dos habilitados na forma da legislação vigente” trazendo no Inciso XI que “realizar estudos socioeconômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.”

Portanto as atividades previstas para o ADF ferem atribuições privativas dos assistentes sociais. Além do mais, as atribuições que o agente desempenhará aparentam não estarem de acordo com a CLT (Lei 5452/1943), sendo cabível uma apuração do Ministério do Trabalho. Como também, no projeto e na metodologia do Programa Família Gaúcha quanto as competências do ADF identificam-se atribuições do profissional de Serviço Social previstas pela Lei 8662/1993 em seu Art.4 Inciso XI e Art. 5 XII. Frente as exigências estabelecidas às famílias, as metas a serem superadas, a instituição de um trabalhador temporário sem competências compatíveis ao acompanhamento de famílias o Programa fere e desrespeita os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8742/1993 – Art. 4º Inciso III e IIV). Nesse sentido a Frente entende que o Programa Família Gaúcha afeta princípios relacionados “à dignidade do cidadão, à sua
autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo equivalência às populações urbanas e rurais.

O Programa desrespeita os direitos socioassistenciais das/os usuárias/os do SUAS, tais como:
-Direito a proteção social de forma equitativa, articulada e completa, o que não acontece com sobreposição de ações e equipes no acompanhamento das famílias;
-Direito à qualidade e continuidade na oferta dos serviços, visto que é um programa temporário e insere profissionais não capacitados e qualificados no acompanhamento social
de famílias;
-Direito atendimento digno, sem discriminações e ações vexatórias, constrangedoras na medida que o Programa coloca na responsabilização das famílias metas estruturais,
pautado num acompanhamento de caráter fiscalizatório e infantilizado ao adotar a avaliação das metas na metodologia do tabuleiro;
-Direito a manifestação, participação e ao sigilo, considerando que o Programa propõe um Sistema de Acompanhamento da Família (plataforma digital estruturada) para registrar,
processar e consolidar informações relativas ao processo de acompanhamento familiar, com informações que serão compartilhadas com Comitês Locais Intersetoriais, os Comitês
Municipais Intersetoriais e o Comitê Estadual Intersetorial, que não são trabalhadores da política de assistência social;

No entanto, a família não terá acesso a este sistema e nem participará da construção do Plano de Autonomia da Família (PAF), cujo acesso e participação são garantidos pelos direitos socioassistenciais das/os usuárias/os previstos no SUAS. Preocupa-se, em especial, o papel desses múltiplos comitês, frente a um programa com prazo definido.

Por fim destaca-se que o objeto do programa, que é acesso à renda e o acompanhamento familiar não é uma ação inovadora no SUAS, e mesmo em demais políticas. As experiências
efetivadas já apresentam serviços e metodologias qualificadas no acompanhamento as famílias vulneráveis, sendo necessário, mais do que comitês e novos “cargos construídos”,
estranhos ao SUAS, o fortalecimento das gestões municipais mediante aportes financeiros, para complementação de equipes técnicas para efetivação dessas ações. Sendo assim, consideramos o programa um grande equívoco por parte da gestão, não prevendo o fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social, precarizando a mão de obra na execução, e criando uma metodologia sem embasamento científico e que compreenda as questões sociais, culturais e históricas ocasionadoras nos dias de hoje pelas desigualdades sociais. Ferindo direitos, diretrizes e os princípios que norteiam a Política de Assistência Social no Estado.

COORDENAÇÃO DA FRENTE GAÚCHA EM DEFESA DO SUAS E DA SEGURIDADE SOCIAL
APOIO: CRESSRS, FETSUAS/RS, FEU-SUAS

24/09/2025

 

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