07/04/2025
por Imprensa CRESSRS
Segundo a prerrogativa da Resolução nº 569/2010 do CFESS, baseada na Lei 8.662/93, que regulamenta o exercício profissional das e dos assistentes sociais, não é atribuição destes profissionais a realização de terapias. De acordo com o documento, está assegurada atuação da e do assistente social com indivíduos, grupos e/ou famílias, inclusive em equipe multidisciplinar ou interdisciplinar, desde que se atenham às suas habilidades, competências e atribuições privativas, previstas na Resolução CNE/CES/MEC nº 15, de 13 de março de 2002.
Para fins da Resolução, consideram-se como terapias individuais, grupais e/ou comunitárias: Intervenção profissional que visa a tratar problemas somáticos, psíquicos ou psicossomáticos, suas causas e seus sintomas e atividades profissionais e/ou clínicas com fins medicinais, curativos, psicológicos e/ou psicanalíticos que atuem sobre a psique.
O CRESSRS ressalta que a realização de terapias não constitui matéria, conteúdo, ou objeto do curso de graduação em Serviço Social. A formação profissional da e do assistente social busca a compreensão do significado social da profissão e de seu desenvolvimento sócio-histórico, nos cenários internacional e nacional, desvelando as possibilidades de ação contidas na realidade; identificação das demandas presentes na sociedade, visando a formular respostas profissionais para o enfrentamento da questão social e a utilização dos recursos da informática.
A formação profissional de assistentes sociais, deverá desenvolver a capacidade de elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área social; contribuir para viabilizar a participação dos usuários nas decisões institucionais; planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais; realizar pesquisas que subsidiem formulação de políticas e ações profissionais; prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública, empresas privadas e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade e orientar a população na identificação de recursos para atendimento e defesa de seus direitos.
Portanto, é competência de cada profissão regulamentada, respeitar os limites de sua atuação técnica, previstos na respectiva legislação, assegurado o princípio da interdisciplinaridade.
ACESSE AQUI A RESOLUÇÃO: _25-05-res-CFESS-569-2010.pdf
Descrição da imagem: Em texto, CRESSRS reforça que a realização de terapias não constitui atribuição e competência do assistente social. Ilustração inspirada na obra "Fundos Murrado", do artista plástico Arthur Bispo do Rosário.