Porto Alegre,
   
 
 
 
  03/09/2010 - 35 anos do Serviço Social do GHC  
  02/09/2010 - CFESS Manifesta: Dia da Visibilidade Lésbica  
  02/09/2010 - Informad@s edição 20  
  Leia aqui a última ediçao do informativo Expressão  
EXPRESSÃO 3
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O prazo para atendimento da solicitação de registro é de 30 dias. Clique nos links abaixo para preencher e imprimir os requerimentos de que necessita:





I M P O R T A N T E:

- Para solicitar o registro, é preciso encaminhar, primeiramente, um e-mail para cress10@terra.com.br solicitando os boletos para pagamento das taxas e, após, informar seu endereço completo, e-mail e telefones. Também pode ser utilizado o “Fale Conosco” do site.
- Posteriormente, os documentos para registro poderão ser encaminhados pelos Correios, via Sedex. Eles deverão estar autenticados.


REGISTRO DE PESSOA FÍSICA

Conforme Resolução CFESS 582/2010 de 01/07/2010

Para os Assistentes Sociais habilitados, de acordo com o artigo 2ª da Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, de sua área de ação, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.
A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos:

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO
Atenção
• Os recolhimentos de taxa de inscrição e de anuidade deverão ser efetuados nas agências bancárias através de boletos retirados na Secretaria do CRESS 10ª Região.


1. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;

2. Excepcionalmente, em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data de reconhecimento do Curso de Serviço Social, data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social;

Obs: A Certidão de Colação de Grau, deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, e será aceita somente em situações comprovadas de aprovação em concurso público, convocação para a posse do cargo respectivo ou contratação em emprego de qualquer natureza como assistente social, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida.

3. Comprovação de cumprimento do estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada conjuntamente pelo supervisor de campo e supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio, e a carga horária total do estágio;

4. Cédula de Identidade;

5. Título de Eleitor;

6. Cadastro de Pessoa Física - CPF;

7. Três fotografias 3 x 4 recentes;

8. Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;

9. Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;

10. Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;

11. Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos;

12. Comprovante do tipo sanguíneo.

REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
É obrigatório para as empresas de consultoria, assessoria, centro de formação ou outras que tenham como objeto social, competências e atribuições condizentes com a intervenção do Serviço Social. São obrigadas a procederem registro junto ao CRESS, que deve ser através solicitado de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado de CNPJ, ficando sujeitas, também, ao pagamento de anuidades e taxas.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS – PESSOA JURÍDICA
1 - Cópia de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou,

2 - Cópia do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou,

3 - Cópia da Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública;

4 - Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica;

5 - Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalhem na entidade sob vínculo empregatício ou não;

6 - Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos;

7 - Declaração de funcionamento da entidade, emitida por Órgão Público.


CANCELAMENTO
O cancelamento é facultado a todo o profissional que não estiver exercendo atividades privativas do Serviço Social. Este será concedido quando solicitado oficialmente em documento próprio junto à secretaria do CRESS. O cancelamento somente será possível se o Assistente Social não estiver com débitos anteriores ao pedido e não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar.


REINSCRIÇÃO
- O interessado poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas em vigor, sendo atribuído, neste caso, o mesmo número do registro anterior.
- O pedido de reinscrição profissional será instruído com requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional de Serviço Social e deverá ser juntado ao processo original de Pessoa Física.
- No ato do pedido de reinscrição deverá ser preenchida pelo interessado declaração, onde conste a inexistência do exercício profissional no período em que esteve impedido, em virtude do cancelamento de sua inscrição.
Qualquer alteração havida nos documentos civis ou acadêmicos do interessado deverá ser anexada no ato do pedido de reinscrição.
- O interessado pagará ao CRESS, no ato do pedido, taxa de emissão de Cédula de Identidade Profissional, bem como a anuidade proporcional.
- Caberá à Diretoria do CRESS deferir os pedidos de reinscrição profissional.
Se a Diretoria indeferir o pedido de reinscrição, caberá pedido de reconsideração ao Conselho Pleno do CRESS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do fato e, subsistindo o indeferimento, caberá recurso ao CFESS no mesmo prazo.
– Deferido o pedido de reinscrição, será expedida pelo Conselho Regional de Serviço Social Carteira e Cédula de Identidade Profissional, onde serão feitas as anotações relativas ao período em que esteve impedido de exercer a profissão.


REGISTRO SECUNDÁRIO
O Assistente Social deverá solicitar inscrição secundária sempre que: exercer a profissão simultaneamente por período superior a 90 dias fora da área de jurisdição de seu CRESS de origem. As atividades desenvolvidas em tempo inferior a 90 dias, por ano, em cada região, não sujeitarão o Assistente Social à inscrição secundária, estando isento de pagar anuidade no CRESS onde possua inscrição secundária.


TRANSFERÊNCIA
É obrigatória para o profissional que se estabeleça em outro Estado e venha a atuar como Assistente Social. A transferência deve ser solicitada ao CRESS de origem, ou de destino, por escrito. Ao solicitar a transferência, o Assistente Social deverá estar em dia com as obrigações financeiras e documentais junto à secretaria.


Taxas:
Taxa de Registro: R$ 52,96 (cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos);

Anuidade: R$ 97,46 (noventa e sete reais e quarenta e seis centavos)
*valor referente a 2010*

 
 
 
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